A Reforma da Previdência alterou de forma bastante significativa o Regime Geral de Previdência Social. Uma dessas alterações, consistiu na extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, passando a ser exigida uma idade mínima para todas as modalidades de aposentadoria voluntária.
É importante lembrar que as pessoas que preencheram os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 103/19, têm direito a se aposentar nos moldes anteriores à Reforma. Isso em razão do instituto chamado direito adquirido, previsto tanto na Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, como na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, art. 6º, § 2º. O próprio texto da Reforma assim prevê, em seu art. 3º:
Art. 3º da EC 103/19. A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Mas e aquelas pessoas que estavam quase se aposentando antes da Reforma, como ficam? Não poderão mais se aposentar por tempo de contribuição?
Para essas pessoas, o legislador estabeleceu quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição. São elas:
a) Regra 1: Sistema pontos.
Exige o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homens. Além disso, a soma da idade com o tempo de contribuição, para as mulheres, deverá resultar em 86 pontos e, para os homens, em 96 pontos. Será acrescido 1 ponto por ano a partir de 2019, até atingir o limite de 100 pontos (em 2033), no caso das mulheres, e 105 (em 2028), no caso dos homens.
Em 2021, são necessários 88 pontos para as mulheres, e 98 pontos para os homens.
b) Regra 2: Tempo de contribuição + idade mínima
Temos como requisito para esta regra de transição o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e 35, para homens, bem como a idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A idade mínima é acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 2019, até atingir 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (2031 e 2027, respectivamente).
Em 2021, a idade para essa modalidade de aposentadoria é de 57 para as mulheres, e 62 para os homens.
c) Regra 3: Pedágio de 50% do tempo faltante.
Essa regra é mais específica, sendo aplicada apenas para aquelas mulheres que contavam com pelo menos 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, e para homens com pelo menos 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.
Os requisitos consistem em 30 anos de tempo de contribuição para mulher e 35 para homens, bem como o cumprimento de 50% do período que faltava para se aposentar em 13/11/2019.
Ou seja, se uma mulher contava com 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, para se aposentar precisará completar 31 anos de tempo de contribuição (30 anos + 1 ano, correspondente a 50% dos 2 anos que faltavam para ela se aposentar na data da reforma).
d) Regra 4: Pedágio de 100% do tempo faltante.
São três os requisitos para a aposentadoria por essa regra de transição: tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 para homens; 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; cumprimento de 100% do período que faltava para se aposentar em 13/11/2019.
Usando o mesmo exemplo supracitado, isso quer dizer que, uma mulher que contava com 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, para se aposentar precisará completar 32 anos de tempo de contribuição (30 anos + 2 anos, correspondente a 100% dos 2 anos que faltavam para ela se aposentar na data da reforma).
Apenas as pessoas que se filiaram ao INSS após 13/11/2019 é que não terão direito às aposentadorias supracitadas. Estes, terão que cumprir os requisitos da regra transitória, qual seja, 15 anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade, se homem.
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Gabriela Dalcomuni.
Advogada previdenciarista.
gabrielaeliasadv@gmail.com
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