
É muito comum encontrarmos casais que passaram uma vida juntos, sem, no entanto, oficializar o matrimônio. Ciente da realidade e com o intuito de regularizar tal relação, o legislador criou o instituto da União Estável, definida como a relação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Com o passar do tempo, os “companheiros” ganharam cada vez mais aparatos legais, demonstrando o grande avanço da sociedade no aceite da existência da união estável, outrora menosprezada.
Um desses aparatos legais foi no âmbito do direito previdenciário, no qual o companheiro foi reconhecido como dependente de primeira classe do segurado. Sendo dependente, é reconhecido o direito à pensão por morte no caso de óbito do companheiro segurado, a qual será abordada no próximo tópico.
Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer.
O benefício pode ter origem comum (óbito provocado por qualquer causa) ou acidentária (óbito causado por acidente de trabalho). Até a Reforma da Previdência, a diferenciação se dava apenas para definir a competência jurisdicional (justiça comum ou federal) e para questões reflexas, como uma indenização trabalhista.
No entanto, a Reforma da Previdência trouxe maior relevância para a definição da causa da morte do segurado. Isso porque o valor da renda diante de uma pensão por morte acidentária é maior do que aquela causada por qualquer outro motivo.
São requisitos para a concessão da pensão por morte:
a qualidade de segurado: na data do óbito, é necessário que o falecido esteja trabalhando de carteira assinada, receba algum benefício, esteja pagando o INSS como autônomo ou esteja em período de graça (que pode ser de 12, 24 ou 36 meses desde a última contribuição);
a morte real ou presumida (morte real é a morte certa, ainda que sem cadáver, e a morte presumida é aquela que é muito provável que aconteceu, mas você não tem certeza);
a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
Quanto à qualidade de segurado, importante frisar que os dependentes daquela pessoa que não contava com a qualidade de segurado na data do óbito, mas já havia preenchido os requisitos para a concessão de alguma aposentadoria, terão direito ao benefício.
Da mesma forma, caso reste comprovado que o segurado, na data do óbito, tinha o direito de receber benefício por incapacidade, ainda que reconhecido apenas na justiça, seus dependentes farão jus à pensão por morte.
A pensão por morte devida ao companheiro/companheira do falecido
Conforme mencionado, sendo o companheiro/companheira dependente de primeiro grau, terá direito à pensão por morte, independentemente da comprovação da dependência econômica. Contudo, algumas considerações se fazem necessárias.
Primeiro, cumpre destacar que a legislação brasileira, até 2015, não exigia um tempo mínimo de convivência afetiva para a concessão da pensão por morte em razão do óbito do cônjuge/companheiro.
No entanto, caso o óbito tenha ocorrido após a data de 15/01/2015, será necessário que o cônjuge/companheiro comprove que a morte ocorreu após vertidas 18 contribuições pelo falecido, bem como que essa se deu pelo menos dois anos depois do início do casamento ou união estável. Do contrário, a pensão cessará após 4 meses.
Salienta-se que tal regra não terá aplicação nos casos em que o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho ou o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência.
Ainda, o benefício cessará quando transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:
1) 3 (três) anos, para os beneficiários com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, para os beneficiários entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, para os beneficiários entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, para os beneficiários entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, para os beneficiários entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, para os beneficiários com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No que se refere às provas, para a comprovação da união estável, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, que poderão ser:
certidão de nascimento de filho havido em comum;
certidão de casamento religioso;
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
disposições testamentárias;
declaração especial feita perante tabelião;
prova de mesmo domicílio;
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
conta bancária conjunta;
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Além disso, o reconhecimento de união estável exige a apresentação de duas provas documentais produzidas em até dois anos antes da data do óbito do companheiro/companheira.
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Gabriela Dalcomuni.
Advogada previdenciarista.
gabrielaeliasadv@gmail.com
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