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Meu companheiro faleceu. Tenho direito à pensão por morte?

Foto do escritor: Gabriela DalcomuniGabriela Dalcomuni


É muito comum encontrarmos casais que passaram uma vida juntos, sem, no entanto, oficializar o matrimônio. Ciente da realidade e com o intuito de regularizar tal relação, o legislador criou o instituto da União Estável, definida como a relação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.


Com o passar do tempo, os “companheiros” ganharam cada vez mais aparatos legais, demonstrando o grande avanço da sociedade no aceite da existência da união estável, outrora menosprezada.


Um desses aparatos legais foi no âmbito do direito previdenciário, no qual o companheiro foi reconhecido como dependente de primeira classe do segurado. Sendo dependente, é reconhecido o direito à pensão por morte no caso de óbito do companheiro segurado, a qual será abordada no próximo tópico.


Pensão por morte


A pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer.


O benefício pode ter origem comum (óbito provocado por qualquer causa) ou acidentária (óbito causado por acidente de trabalho). Até a Reforma da Previdência, a diferenciação se dava apenas para definir a competência jurisdicional (justiça comum ou federal) e para questões reflexas, como uma indenização trabalhista.

No entanto, a Reforma da Previdência trouxe maior relevância para a definição da causa da morte do segurado. Isso porque o valor da renda diante de uma pensão por morte acidentária é maior do que aquela causada por qualquer outro motivo.

São requisitos para a concessão da pensão por morte:

  1. a qualidade de segurado: na data do óbito, é necessário que o falecido esteja trabalhando de carteira assinada, receba algum benefício, esteja pagando o INSS como autônomo ou esteja em período de graça (que pode ser de 12, 24 ou 36 meses desde a última contribuição);

  2. a morte real ou presumida (morte real é a morte certa, ainda que sem cadáver, e a morte presumida é aquela que é muito provável que aconteceu, mas você não tem certeza);

  3. a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

Quanto à qualidade de segurado, importante frisar que os dependentes daquela pessoa que não contava com a qualidade de segurado na data do óbito, mas já havia preenchido os requisitos para a concessão de alguma aposentadoria, terão direito ao benefício.


Da mesma forma, caso reste comprovado que o segurado, na data do óbito, tinha o direito de receber benefício por incapacidade, ainda que reconhecido apenas na justiça, seus dependentes farão jus à pensão por morte.



A pensão por morte devida ao companheiro/companheira do falecido


Conforme mencionado, sendo o companheiro/companheira dependente de primeiro grau, terá direito à pensão por morte, independentemente da comprovação da dependência econômica. Contudo, algumas considerações se fazem necessárias.


Primeiro, cumpre destacar que a legislação brasileira, até 2015, não exigia um tempo mínimo de convivência afetiva para a concessão da pensão por morte em razão do óbito do cônjuge/companheiro.


No entanto, caso o óbito tenha ocorrido após a data de 15/01/2015, será necessário que o cônjuge/companheiro comprove que a morte ocorreu após vertidas 18 contribuições pelo falecido, bem como que essa se deu pelo menos dois anos depois do início do casamento ou união estável. Do contrário, a pensão cessará após 4 meses.


Salienta-se que tal regra não terá aplicação nos casos em que o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho ou o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência.


Ainda, o benefício cessará quando transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:

1) 3 (três) anos, para os beneficiários com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, para os beneficiários entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, para os beneficiários entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, para os beneficiários entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, para os beneficiários entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, para os beneficiários com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

No que se refere às provas, para a comprovação da união estável, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, que poderão ser:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;

  • certidão de casamento religioso;

  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

  • disposições testamentárias;

  • declaração especial feita perante tabelião;

  • prova de mesmo domicílio;

  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

  • conta bancária conjunta;

  • registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

  • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

  • declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

  • quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


Além disso, o reconhecimento de união estável exige a apresentação de duas provas documentais produzidas em até dois anos antes da data do óbito do companheiro/companheira.


Não deixe de comentar aqui embaixo se esse artigo te ajudou em algo!


E tem conteúdo exclusivo diariamente no instagram @gabedalc.


Gabriela Dalcomuni.

Advogada previdenciarista.

gabrielaeliasadv@gmail.com


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